A Nova Tributação dos Imóveis: IBS, ITBI e os impactos para empresas e investidores

Por Antonio H. Caniatti Sanches
Consultor Tributário – Studio Tax360

Atualizado em 29 de setembro de 2026


Introdução

A Reforma Tributária do consumo trouxe uma mudança estrutural para o sistema tributário brasileiro e alcançou diretamente o mercado imobiliário.

Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, as operações envolvendo imóveis passaram a contar com um regime específico de tributação.

Ao mesmo tempo, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI permanece no sistema tributário, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Surge, portanto, uma questão prática de grande importância:

Se o ITBI continua existindo e o IBS também alcança operações imobiliárias, como esses dois tributos irão se relacionar?

A resposta exige separar cuidadosamente competência tributária, fato gerador, base de cálculo, momento da incidência e natureza da operação.


1. IBS e ITBI não são o mesmo tributo

O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que IBS e ITBI possuem fundamentos constitucionais e fatos geradores distintos.

O IBS integra o novo modelo de tributação sobre o consumo e possui competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS – CGIBS. A LC nº 227/2026 regulamentou aspectos importantes da administração, fiscalização e distribuição da arrecadação do imposto.

Já o ITBI continua sendo um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal.

O CTN, após as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, mantém expressamente o ITBI como imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis, dos direitos reais sobre imóveis — ressalvados os direitos reais de garantia — e das cessões de direitos correspondentes.

Assim, a Reforma Tributária não extinguiu o ITBI.


2. Onde o IBS entra na atividade imobiliária?

A LC nº 214/2025 criou um regime específico para as operações com bens imóveis.

Estão abrangidas, entre outras:

  • alienação de imóveis;
  • incorporação imobiliária;
  • parcelamento do solo;
  • cessão onerosa de direitos reais;
  • locação;
  • cessão onerosa e arrendamento;
  • administração e intermediação imobiliária;
  • serviços de construção civil.

Isso representa uma mudança relevante.

No sistema anterior, determinadas operações imobiliárias eram analisadas predominantemente sob a ótica do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, ISS ou ICMS, conforme a natureza da atividade.

Com a reforma, o IBS e a CBS passam a integrar de forma mais ampla a análise tributária das operações imobiliárias realizadas por contribuintes enquadrados no regime regular.


3. O ponto central: a operação pode envolver IBS e ITBI

É importante não interpretar a existência do IBS como substituição automática do ITBI.

Em determinadas operações, IBS e ITBI podem coexistir, porque não estão necessariamente tributando exatamente a mesma materialidade jurídica.

Imagine, por exemplo, uma empresa que desenvolve atividade imobiliária e vende uma unidade de um empreendimento.

Sob a ótica do novo sistema, essa alienação poderá estar sujeita ao regime específico do IBS/CBS para bens imóveis.

Ao mesmo tempo, a transmissão onerosa da propriedade imobiliária permanece dentro do campo constitucional do ITBI municipal.

Temos, portanto, duas análises distintas:

IBS/CBS → tributação da operação econômica realizada pelo contribuinte.

ITBI → tributação da transmissão inter vivos, por ato oneroso, do imóvel ou de determinados direitos imobiliários.

Essa distinção será fundamental para evitar interpretações equivocadas durante a transição.


4. A competência também é diferente

Outro aspecto relevante é a competência tributária.

IBS

O IBS possui competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

A administração do imposto ocorre de maneira integrada, com atuação do CGIBS, responsável, entre outras funções, pela arrecadação, compensação e distribuição da receita aos entes federativos.

ITBI

O ITBI continua sendo de competência:

Município onde está localizado o imóvel, ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Essa diferença de competência tem consequências práticas importantes para empresas que atuam em diversos municípios.

Uma incorporadora, por exemplo, poderá ter:

  • IBS administrado dentro da estrutura do CGIBS;
  • ITBI perante o Município competente;
  • regras municipais específicas para procedimentos, avaliação e recolhimento do ITBI.

5. O novo IBS imobiliário possui regras próprias

A LC nº 214/2025 não simplesmente colocou os imóveis dentro da alíquota geral do IBS e da CBS.

Foi criado um regime específico para operações imobiliárias, com mecanismos próprios de redução e ajustes.

As alíquotas do IBS e da CBS para as operações abrangidas pelo regime imobiliário têm redução de 50%, enquanto as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis possuem redução de 70%.

Isso significa que não é adequado olhar apenas para a futura alíquota-padrão do IBS/CBS e aplicá-la diretamente sobre o preço de venda de um imóvel.

A legislação criou uma série de mecanismos que precisam ser analisados conjuntamente.


6. Redutor de ajuste: um dos pontos mais importantes

Um dos mecanismos de maior relevância para o setor imobiliário é o chamado redutor de ajuste.

De maneira simplificada, o mecanismo busca considerar determinados valores relacionados à aquisição do imóvel e à formação do empreendimento na determinação da base tributável.

Isso é especialmente importante para atividades como:

  • incorporação imobiliária;
  • loteamentos;
  • compra e venda de imóveis;
  • desenvolvimento de empreendimentos.

O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou diversos aspectos operacionais relacionados ao regime imobiliário e ao redutor de ajuste, inclusive sua manutenção em situações como fusão, remembramento, divisão e incorporação imobiliária.

Portanto, a análise do IBS imobiliário não pode ser feita simplesmente multiplicando:

valor da venda × alíquota.

É necessário compreender qual é a base tributável depois da aplicação dos mecanismos previstos na legislação.


7. Redutor social e habitação

A legislação também criou mecanismos voltados à redução da carga tributária em determinadas operações residenciais.

Na venda de imóvel residencial novo realizada por contribuinte sujeito ao regime regular, existe previsão de redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo, enquanto para lote residencial o valor previsto é de R$ 30 mil, observadas as condições legais.

Nas operações de locação residencial, existe previsão de redutor social de R$ 600 por imóvel por mês, igualmente sujeito às regras legais.

Esses mecanismos demonstram que o impacto efetivo da reforma sobre o mercado imobiliário dependerá muito mais da estrutura de cada operação do que de uma simples comparação entre alíquotas nominais.


8. Incorporação imobiliária: atenção ao momento do pagamento

Outro ponto de grande relevância para incorporadoras está no momento de apuração do IBS e da CBS.

Nas incorporações imobiliárias e nos parcelamentos de solo, os tributos incidentes sobre a alienação das unidades são devidos a cada pagamento, conforme as regras estabelecidas para o regime específico.

Isso tem impacto direto no fluxo de caixa do empreendimento.

Em uma venda parcelada, por exemplo, o planejamento tributário não deve considerar apenas o valor total do contrato.

É necessário analisar:

quando o dinheiro entra, quando nasce a obrigação tributária e como os redutores e créditos serão apropriados ao longo do empreendimento.

Essa questão ganha ainda mais relevância em projetos de longo prazo.


9. E o ITBI? O que muda?

O ITBI continua existindo.

A LC nº 227/2026 trouxe alterações importantes ao CTN, inclusive com maior detalhamento da base de cálculo do imposto.

O novo texto do art. 38 do CTN estabelece que o valor venal corresponde ao valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

A estimativa deverá considerar critérios técnicos, como:

  • preços praticados no mercado imobiliário;
  • informações de cartórios e instituições financeiras;
  • localização;
  • tipologia;
  • destinação;
  • padrão;
  • área do terreno e da construção;
  • outros parâmetros técnicos de avaliação.

Além disso, os Municípios e o Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal, permitindo contestação pelo contribuinte mediante procedimento próprio.

Esse ponto merece atenção especial.


10. O valor declarado pelas partes continuará sendo relevante?

A discussão sobre a base de cálculo do ITBI historicamente gera grande volume de controvérsias.

A legislação agora estabelece parâmetros técnicos mais claros para a determinação do valor venal, mas isso não significa autorização para que o Município simplesmente escolha qualquer valor de referência sem critérios.

A própria legislação prevê a divulgação dos critérios utilizados e a possibilidade de contestação pelo contribuinte.

Isso aumenta a importância de manter documentação capaz de demonstrar o valor efetivo de mercado do imóvel.

Dependendo da operação, podem ser relevantes:

  • laudos de avaliação;
  • pesquisas de mercado;
  • contratos;
  • documentos bancários;
  • avaliações independentes;
  • características físicas do imóvel;
  • localização e padrão construtivo.

11. O momento do ITBI continua sendo uma questão essencial

Outro ponto que não pode ser ignorado é o momento da ocorrência do fato gerador.

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o ITBI somente é devido com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro, conforme a jurisprudência relacionada ao Tema 1124.

É importante, porém, observar que o Tema 1124 envolve especificamente a discussão sobre a incidência do ITBI em cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, e a controvérsia ainda aparece nos registros processuais do Supremo.

Por isso, contratos de promessa de compra e venda, cessões de direitos, incorporações, permutas e estruturas imobiliárias mais complexas precisam ser analisados individualmente.


12. O grande desafio: evitar confundir os momentos de incidência

Aqui está uma das principais preocupações para empresas do setor imobiliário.

Uma mesma operação econômica pode envolver diversos eventos jurídicos e tributários.

Por exemplo:

Aquisição do terreno → desenvolvimento do empreendimento → construção → venda da unidade → recebimento das parcelas → registro da transferência.

Cada etapa pode produzir consequências tributárias diferentes.

O planejamento deverá considerar:

Antes da operação

  • estrutura societária;
  • aquisição do terreno;
  • patrimônio de afetação;
  • regime tributário;
  • contrato de permuta;
  • financiamento;
  • custo do empreendimento.

Durante a operação

  • emissão dos documentos fiscais;
  • reconhecimento das operações;
  • créditos;
  • redutor de ajuste;
  • redutor social;
  • fluxo de recebimentos;
  • IBS/CBS.

Na transferência

  • ITBI;
  • registro imobiliário;
  • documentação contratual;
  • valor venal;
  • eventuais controvérsias sobre a base de cálculo.

13. Permutas merecem atenção especial

A permuta é outro exemplo de operação que exige cuidado.

A LC nº 214/2025 estabelece tratamento específico para as permutas imobiliárias, com exceção da torna, que permanece sujeita à tributação nas condições previstas na legislação. A LC nº 227/2026 também promoveu ajustes nas regras aplicáveis às permutas.

Isso é particularmente relevante para:

  • incorporadoras;
  • proprietários de terrenos;
  • loteadoras;
  • investidores imobiliários.

A estrutura contratual da permuta precisa ser analisada conjuntamente com os efeitos tributários.


14. O impacto para incorporadoras e loteadoras

Para incorporadoras e loteadoras, a Reforma Tributária exige uma mudança de mentalidade.

Não será suficiente perguntar:

“Qual será a alíquota do IBS?”

A pergunta correta passa a ser muito mais ampla:

“Qual será a carga tributária efetiva do empreendimento considerando a operação, os redutores, os créditos, o momento dos pagamentos, o regime tributário e os demais tributos incidentes?”

Isso pode alterar decisões relacionadas a:

  • preço de venda;
  • margem do empreendimento;
  • cronograma de obras;
  • forma de aquisição do terreno;
  • contratos de permuta;
  • estrutura societária;
  • patrimônio de afetação;
  • financiamento;
  • fluxo de caixa;
  • estratégia comercial.

15. O impacto para investidores e proprietários de imóveis

A análise também não se limita às grandes incorporadoras.

Pessoas físicas que realizam determinadas operações imobiliárias podem ser alcançadas pelo regime específico do IBS/CBS quando preenchidos os requisitos estabelecidos na LC nº 214/2025.

Por exemplo, a legislação estabelece hipóteses específicas em que pessoas físicas que realizam operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento podem ser consideradas contribuintes do regime regular, observados critérios relacionados à receita e à quantidade de imóveis. Também existem regras específicas para alienações e cessões envolvendo múltiplos imóveis.

Isso torna relevante a análise de estruturas como:

  • patrimônio imobiliário de pessoas físicas;
  • holdings patrimoniais;
  • empresas imobiliárias;
  • locação de imóveis;
  • compra e venda habitual;
  • planejamento sucessório.

16. O planejamento tributário passa a ser também planejamento imobiliário

A Reforma Tributária aproxima ainda mais duas áreas que historicamente foram analisadas separadamente:

tributação + estrutura jurídica do negócio imobiliário.

A escolha de uma determinada estrutura pode alterar:

  • o momento da tributação;
  • a base de cálculo;
  • o aproveitamento de créditos;
  • a incidência do IBS/CBS;
  • o tratamento do ITBI;
  • o fluxo de caixa;
  • a rentabilidade do empreendimento.

Por isso, decisões tomadas antes da assinatura de um contrato podem produzir consequências tributárias durante vários anos.


17. Conclusão

A Reforma Tributária não eliminou o ITBI e tampouco transformou o IBS em um simples substituto do imposto municipal.

O que surgiu foi um novo ambiente de tributação imobiliária, no qual diferentes tributos podem incidir sobre diferentes aspectos da mesma operação econômica.

O IBS/CBS passa a contar com um regime específico para bens imóveis, com:

  • redução de alíquotas;
  • redutor de ajuste;
  • redutor social;
  • regras específicas para incorporação;
  • tratamento próprio para loteamentos;
  • regras para locação;
  • tratamento específico para permutas;
  • mecanismos próprios de apuração.

Paralelamente, o ITBI permanece como tributo municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis e direitos imobiliários, com regras de base de cálculo que foram atualizadas pela LC nº 227/2026.

Diante desse cenário, a principal mudança para o mercado imobiliário não está apenas na criação de novos tributos, mas na necessidade de analisar cada operação de forma integrada.

Para incorporadoras, loteadoras, investidores, proprietários e empresas que exploram imóveis, o planejamento tributário deverá começar cada vez mais cedo — idealmente antes da estruturação jurídica e econômica da operação.


Na prática, o que deve ser analisado?

IBS/CBS
→ Qual é a operação?
→ Quem é o contribuinte?
→ Qual é a base de cálculo?
→ Existe redutor de ajuste?
→ Existe redutor social?
→ Qual é o momento da tributação?

ITBI
→ Houve transmissão onerosa?
→ Qual Município é competente?
→ Qual é o valor venal segundo os critérios legais?
→ Qual é o momento do fato gerador?
→ Há documentação para demonstrar o valor de mercado?

Estrutura do negócio
→ Compra e venda ou permuta?
→ Pessoa física ou pessoa jurídica?
→ Incorporação ou loteamento?
→ Patrimônio de afetação?
→ Locação?
→ Holding patrimonial?
→ Qual será o fluxo financeiro?


Studio Tax360 | Consultoria Tributária

Informação tributária, planejamento e segurança para decisões empresariais.

Autor:
Antonio H. Caniatti Sanches
Consultor Tributário

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada da legislação, dos contratos e das características de cada operação imobiliária.

Fontes normativas principais: EC nº 132/2023; LC nº 214/2025; LC nº 227/2026; CTN; Decreto nº 12.955/2026 e regulamentação do CGIBS.