PARECER TÉCNICO-TRIBUTÁRIO – Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias — impactos da decisão do STJ e oportunidades de revisão fiscal.

STUDIO TAX360 | Consultoria Tributária
CARVALHO, BALANSIN & DERKACH | Sociedade de Advogados

Assunto: Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias — impactos da decisão do STJ e oportunidades de revisão fiscal.

Data de referência: 16 de outubro de 2026.

1. Ementa

PIS/Pasep e Cofins. Regime não cumulativo. Créditos calculados sobre aquisições de mercadorias, insumos e demais bens ou serviços legalmente admitidos. ICMS incidente na operação de aquisição. Lei nº 14.592/2023. Tema Repetitivo nº 1.364 do Superior Tribunal de Justiça. Vedação ao aproveitamento de créditos sobre a parcela correspondente ao ICMS. Reflexos na apuração tributária, na escrituração fiscal digital, nas provisões contábeis e no planejamento tributário. Necessidade de revisão das apurações, identificação de créditos indevidos e avaliação individualizada de créditos legítimos ainda não aproveitados.

2. Objeto e síntese da controvérsia

Uma decisão desfavorável aos contribuintes na discussão sobre a possibilidade de calcular créditos de PIS/Cofins incluindo o ICMS incidente nas aquisições.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável à União no Tema Repetitivo nº 1.364, reconhecendo a legitimidade da vedação legal ao creditamento dessa parcela.

A controvérsia decorre de uma questão relevante para empresas submetidas ao regime não cumulativo: embora o ICMS componha o valor econômico da aquisição de uma mercadoria, isso não significa, necessariamente, que seu montante possa integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições federais.

A principal consequência prática é que a empresa não pode tratar automaticamente todo o custo da aquisição como base creditável de PIS/Cofins. É necessário identificar os componentes legalmente admitidos e excluir o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, nos termos da legislação aplicável.

Esta análise distingue a decisão sobre os créditos nas aquisições da chamada “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins sobre as receitas.

3. Fundamentos legais e jurisprudenciais

3.1. Lei nº 14.592/2023

A base normativa central está nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que alteraram, respectivamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Os dispositivos acrescentaram ao § 2º do art. 3º de cada lei a vedação expressa ao aproveitamento de créditos relativos ao ICMS incidente sobre a operação de aquisição.

A regra deve ser interpretada em conjunto com os demais requisitos legais para creditamento, que continuam relevantes para identificar quais despesas e aquisições efetivamente geram créditos.

3.2. Tema 69 do STF — a chamada “tese do século”

No julgamento do RE nº 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esse precedente trata do ICMS na base de cálculo das contribuições incidentes sobre as receitas de venda, e não diretamente da base de cálculo dos créditos gerados nas aquisições.

A União sustenta que a exclusão do ICMS das receitas deve ser compatibilizada com a impossibilidade de incluir esse mesmo componente na base de créditos. O STJ acolheu essa linha interpretativa em julgamentos anteriores sobre a matéria.

3.3. Tema 756 do STF — limites da não cumulatividade

O Tema 756, relacionado ao RE nº 841.979, reconhece espaço de conformação ao legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS/Cofins, respeitados os limites constitucionais.

Esse fundamento é relevante porque a não cumulatividade dessas contribuições não opera de forma necessariamente idêntica à do ICMS. O direito ao crédito depende da legislação federal aplicável, além dos parâmetros constitucionais.

3.4. Tema 1.364 do STJ

O Tema 1.364 tem por objeto específico a possibilidade de apurar créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo sobre o ICMS incidente nas aquisições, à luz do art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Precedentes Qualificados

Primeira Seção do STJ julgou o tema desfavoravelmente aos contribuintes, por unanimidade.

Ressalva documental: na consulta às bases oficiais, a página de precedentes qualificados do STJ ainda apresenta o Tema 1.364 com status de “afetado”. Por isso, embora a notícia indique julgamento de mérito, é recomendável confirmar o acórdão correspondente, sua publicação e a tese oficial antes de citar o resultado como precedente repetitivo definitivamente formalizado em uma peça processual.

4. Impactos práticos para as empresas

A repercussão tende a ser mais relevante para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, especialmente aquelas que adquirem grandes volumes de mercadorias ou possuem custos significativos com insumos e matérias-primas.

Aumento da carga tributária efetiva

A exclusão do ICMS da base de créditos reduz o montante de créditos aproveitáveis e pode elevar o saldo de PIS/Cofins a recolher.

Exposição fiscal de períodos anteriores

Empresas que mantiveram créditos sobre o ICMS, sem respaldo jurídico suficiente, precisam avaliar a possibilidade de questionamentos fiscais, diferenças de contribuição, juros e multas.

Revisão das obrigações acessórias

A apuração deve ser confrontada com a EFD-Contribuições, os documentos fiscais de entrada, os registros de crédito e os valores declarados e recolhidos.

Reavaliação de processos judiciais

Empresas com ações em andamento, decisões provisórias ou decisões favoráveis ainda sujeitas a revisão devem avaliar os efeitos do precedente, o estágio processual e a necessidade de ajustar provisões.

4.1. Exemplo ilustrativo

Considere uma empresa no regime não cumulativo que adquira mercadorias por R$ 100.000, dos quais R$ 18.000 correspondam ao ICMS incidente na operação.

Para fins exclusivamente ilustrativos, suponha que o valor integral da aquisição fosse considerado creditável antes da revisão e que se aplicassem as alíquotas gerais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.

Apuração ilustrativaValor
Valor total da aquisiçãoR$ 100.000,00
ICMS a excluir da base de créditosR$ 18.000,00
Base de crédito após exclusãoR$ 82.000,00
Créditos sobre R$ 100 mil (9,25%)R$ 9.250,00
Créditos sobre R$ 82 mil (9,25%)R$ 7.585,00
Redução dos créditosR$ 1.665,00

O exemplo demonstra a ordem de grandeza do impacto. Não representa uma apuração fiscal definitiva: pressupõe que a aquisição seja integralmente elegível ao creditamento e desconsidera regimes especiais, alíquotas diferenciadas, limitações específicas e eventuais ajustes.

A redução de créditos não significa, por si só, aumento de 1,665% sobre o faturamento. O efeito no resultado dependerá da estrutura de compras, vendas, receitas, créditos e débitos da empresa.

5. Matriz de oportunidades

Frente de revisãoProcedimento recomendadoPotencial resultado
Créditos sobre ICMSIdentificar valores incluídos indevidamente nas bases de créditoRedução de contingências e correção da apuração
Insumos industriaisRevisar despesas e aquisições elegíveis conforme a legislação e os critérios jurisprudenciaisIdentificação de créditos legítimos não aproveitados
Fretes e armazenagemVerificar natureza da operação, vínculo com a atividade e requisitos legaisRecuperação de créditos eventualmente omitidos
Energia elétrica e aluguéisExaminar hipóteses legais de creditamento e documentação comprobatóriaAproveitamento de créditos permitidos
Ativo imobilizadoRevisar créditos permitidos, método de apropriação e controles patrimoniaisRecuperação ou regularização de créditos
EFD-ContribuiçõesConciliar escrituração, documentos fiscais, apuração e pagamentosCorreção de inconsistências e redução de riscos
Créditos acumuladosVerificar origem, legitimidade, saldo e hipóteses legais de utilizaçãoIdentificação de saldos aproveitáveis ou passíveis de ressarcimento

A existência de uma despesa, isoladamente, não assegura o direito ao crédito. Cada hipótese deve ser confrontada com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as normas da Receita Federal e a jurisprudência aplicável.

5.2. Recuperação de créditos dos últimos cinco anos

A revisão dos últimos cinco anos pode ser útil para identificar créditos não aproveitados, mas não autoriza a inclusão retroativa do ICMS na base de cálculo quando a legislação e o entendimento aplicável vedam esse procedimento.

A análise deve considerar:

  • A data de cada aquisição e a legislação vigente no período.
  • A natureza da despesa ou do bem adquirido.
  • O regime de apuração e a incidência efetiva das contribuições.
  • Os créditos já apropriados, utilizados, compensados ou ressarcidos.
  • Os prazos aplicáveis e a documentação que comprove o direito.

A eventual recuperação deve observar o procedimento juridicamente cabível, inclusive retificação de declarações e escrituração, quando necessária, e as regras de compensação ou ressarcimento.

5.3. Empresas que já utilizaram os créditos discutidos

Para empresas que incluíram o ICMS nas bases de créditos e usufruíram desses valores, recomendo uma auditoria específica, com classificação dos períodos por grau de risco.

  1. Mapeamento: identificar os meses em que houve inclusão do ICMS e quantificar os créditos correspondentes.
  2. Conciliação: confrontar EFD-Contribuições, documentos fiscais, declarações e pagamentos.
  3. Análise jurídica: verificar a existência de decisões judiciais, liminares, depósitos ou outros elementos que afetem a situação individual.
  4. Mensuração: calcular diferenças potenciais, juros e exposição a multas, sem presumir que todos os períodos tenham o mesmo tratamento.
  5. Plano de regularização: definir, após análise jurídica e contábil, a conduta apropriada para cada período e cada contribuinte.

Não recomendo a retificação indiscriminada de todas as escriturações antes de quantificar o impacto e examinar a situação processual de cada empresa.

6. Limites da tese e pontos de atenção

Há quatro distinções importantes para evitar interpretações excessivamente amplas.

Primeiro: a vedação ao crédito do ICMS não equivale à vedação de todos os créditos relacionados à aquisição. O crédito sobre o custo elegível pode subsistir, desde que observadas as regras legais, excluída a parcela vedada.

Segundo: o entendimento sobre o ICMS próprio nas aquisições não deve ser automaticamente transportado para a discussão sobre o ICMS-ST. O STJ já tratou a controvérsia relativa ao ICMS-ST em precedente distinto, o Tema 1.231.

Jurisprudência do STJ

Terceiro: a tese do século e a discussão dos créditos presumidos de ICMS também são distintas. Em 7 de outubro de 2026, o STF julgou o Tema 843 e decidiu que créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Essa decisão trata da tributação das receitas, e não do creditamento do ICMS incidente nas compras.

Quarto: o enquadramento processual deve ser confirmado no acórdão oficial do Tema 1.364, especialmente quanto à publicação e à tese efetivamente firmada. Essa cautela é particularmente importante para processos em andamento e para a orientação formal aos clientes.

7. Conclusão do parecer

A decisão representa um sinal relevante para empresas que apuram PIS/Cofins no regime não cumulativo e que incluíram o ICMS incidente nas aquisições na base de cálculo de seus créditos.

O efeito econômico pode ser significativo, sobretudo em empresas com grande volume de compras, margens reduzidas e alta participação de mercadorias ou insumos no custo operacional.

Do ponto de vista da consultoria tributária, contudo, o cenário não deve ser tratado apenas como uma restrição ao creditamento. Ele também reforça a necessidade de uma revisão fiscal estruturada, capaz de corrigir créditos inadequados, identificar créditos legítimos não aproveitados e reduzir contingências.

Parecer final: recomenda-se priorizar a revisão das empresas sujeitas ao regime não cumulativo que tenham aproveitado créditos sobre o ICMS nas aquisições, sem deixar de investigar outras oportunidades de creditamento legalmente admitidas. A implementação de medidas corretivas deve ser precedida da confirmação do acórdão oficial do Tema 1.364 e da análise individualizada da situação fiscal e processual de cada contribuinte.

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Fontes oficiais e referências para consulta

Este parecer tem caráter técnico-informativo e deve ser complementado pela leitura do acórdão integral e pela análise dos documentos fiscais, contábeis e processuais da empresa examinada.